Inclusão escolar das pessoas com deficiência intelectual no Brasil: breves comentários

Autores

  • Lenir Santos Lawyer and professor at the Department of Public Health at the State University of Campinas, Brazil

DOI:

https://doi.org/10.7346/SE-022024-12

Palavras-chave:

Deficiência, Inclusão escolar, Direito à educação, Brasil

Resumo

O presente artigo tem por finalidade discorrer sobre o árduo processo da inclusão das pessoas com deficiência intelectual no Brasil no ensino regular. O país tardiamente legislou sobre o direito da pessoa com deficiência intelectual a matricular-se na escola regular, tendo em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) garantido à pessoa com deficiência, a matrícula na escola regular ao determinar que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia (...) de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Em 2015, com a edição da Lei Brasileira de Inclusão, Lei n° 13.146, foi reafirmado o direito à inclusão escolar, não obstante, em 2020, foi editado o Decreto n° 10.052 que permitiu a volta das escolas especiais, considerado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF*), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com a suspensão do referido Decreto, finalmente revogado em 2023, pelo Decreto n° 13.070. Contudo, é preciso dizer que as escolas brasileiras, em sua maioria, não estão ainda preparadas para a inclusão de qualidade e a implementação da Política Nacional do Atendimento Educacional Especializado na Perspectiva da Educação Inclusiva, conhecida como AEE, que equivocadamente admitiu, sem demarcação no tempo, que o AEE pudesse ser realizado fora da escola de matrícula do aluno. Este artigo pretende debater sobre esta árdua caminhada entre a garantia do direito à educação inclusiva no mundo jurídico e as práticas educacionais na atualidade.

Downloads

Publicado

2024-12-31